Génese e desenvolvimento da cidadania europeia

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Tratado de Amesterdão

Em 1997, o Tratado de Amesterdão encontrou a solução política que permitiu progredir em matéria da livre circulação das pessoas através da integração do Acervo de Schengen no Tratado da União Europeia (contudo, houve alguns Estados-Membros que quiseram dispor de um estatuto especial mantendo os controlos nas suas fronteiras com outros Estados-Membros).

Alterações ao TCE

Foram introduzidas modificações nos seguintes artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia:

* Artigo 17.º, n.º 1 (ex-artigo 8.º, n.º 1) – afirma agora claramente que a cidadania da União é complementar da cidadania nacional mas não a substitui;
* Artigo 18.º, n.º 2 (ex-artigo 8ª-A, n.º2) – relativo ao procedimento seguido pelo Conselho na adopção de disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos de cidadania da União. Remete agora explicitamente para o processo de co-decisão nos termos do artigo 251.º (ex-artigo 189.º-B) TCE, também alterado;
* Artigo 21.º (ex-artigo 8.º-D), terceiro parágrafo TCE – qualquer cidadão da União pode dirigir-se, por escrito, a qualquer das instituições ou órgãos da Comunidade numa das línguas dos Estados-Membros. Desta forma, foi criado um direito adicional de petição, paralelo ao direito de petição ao Parlamento e à criação do Provedor nos termos do artigo 21.º (ex-artigo 8.º-D), primeiro e segundo parágrafos TCE em conjunção com os artigos 194.º ou 195.º (ex-artigo 138.º-D ou 138.º-E) TCE;
* Artigo 255.º (ex-artigo 191.º-A) do TCE – todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm agora direito de acesso aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, sob determinadas condições.

Relação entre cidadania europeia e nacional

O Tratado de Amesterdão clarifica a relação entre cidadania europeia e nacional. Estipula, de modo inequívoco, que a “cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui”. Desta alteração resultam duas conclusões práticas:

* é necessário ter previamente a nacionalidade de um Estado-Membro para beneficiar da cidadania da União;
* essa cidadania europeia permite beneficiar de direitos suplementares e complementares à cidadania nacional.

Além disso, o Tratado de Amesterdão confere o direito a qualquer cidadão da União para escrever ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões ou ao Provedor de Justiça Europeu numa das línguas dos tratados e receber uma resposta redigida na mesma língua.

Cartas sociais

É feita referência à Carta Social do Conselho da Europa (1961, revista em 1996) e à Carta Social dos Direitos dos Trabalhadores (1989). Altera ainda o título III A do TCE: ” A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego”.

Ambiente, saúde e consumidores

O meio ambiente, a saúde e os direitos dos consumidores são três domínios com impacto directo no quotidiano dos cidadãos. Uma vida sã num ambiente são, constitui, certamente, uma das aspirações humanas mais comuns. O Tratado de Amesterdão reforça os meios da União, através da nítida melhoria de uma série de regras:

* meio ambiente – introduz a obrigação de a União ter em consideração as exigências da protecção do meio ambiente na definição e na aplicação de todas as suas políticas aos consumidores;
* consumidores – o Tratado inclui, entre as competências da União, a promoção do direito à informação e à educação dos consumidores e, sobretudo, à organização para defesa dos seus interesses;
* saúde – o Tratado reforça nitidamente as responsabilidades neste domínio. A União passa a ter a responsabilidade de legislar, em certos casos, para assegurar um nível elevado de protecção da saúde.

O compromisso da educação

Por último, é inscrito um novo parágrafo no preâmbulo do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Nele se consagra o compromisso dos Estados-Membros relativamente à educação das suas populações. Cada Estado-Membro compromete-se a promover o desenvolvimento “do mais elevado nível possível de conhecimentos através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos”.

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